EDITORIAL - MAIO/2015
A PL 2664/11 - DEP. ARNALDO JARDIM, foi aprovada na Comissão de Educação, onde a sua Relatora foi a Dep. Mariana Carvalho (PSDB). A participação da Associação Paulista dos Gestores Ambientais - APGAM, enviando para a Assessoria da Dep. Mariana Carvalho, os documentos produzidos em Belo Horizonte em parceria com as associações de Gestores Ambientais do Piaui e Minas Gerais, e participação de mestres doutores (EMENDA). E recentemente o documento produzido no 1º Encontro de Gestores Ambientais, realizado no mês de Dezembro na ESALC. Os agradecimentos são necessários a Associação Brasiliense dos Gestores Ambientais - ABGAM na pessoa de seu Pres. Elmar Magalhães, que contribuiram junto ao gabinete da Dep. Mariana Carvalho (PSDB), a ANAGEA pela proposição do projeto lei 2664/11 do Dep. Arnaldo Jardim. E fica a disposição da Associação Paulista dos Gestores Ambientais - APGAM em colaborar, e as nossas proprias expectativas de ações em outras frentes que julgamos importantes para a Regulamentação Profissional dos Gestores Ambientais.
NOTA: Estamos recebendo propostas de participação na diretoria da Associação Paulista dos Gestores Ambientais - APGAM , para o proximo triênio 2016 a 2019. Atuar em qualquer dos municipios do Estado de São Paulo, nos projetos e contribuições sociais e culturais.
Contatos: aapgam@gmail.com - indicando nome e região de domicilio..
NOTA: Estamos recebendo propostas de participação na diretoria da Associação Paulista dos Gestores Ambientais - APGAM , para o proximo triênio 2016 a 2019. Atuar em qualquer dos municipios do Estado de São Paulo, nos projetos e contribuições sociais e culturais.
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROJETO DE LEI No 2.664, DE 2011
Regulamenta o exercício da profissão de Gestor Ambiental. Autor: Deputado
ARNALDO JARDIM Relatora: Deputada MARIANA CARVALHO I – RELATÓRIO O projeto de
lei em exame tem por objetivo regulamentar o exercício da profissão de gestor
ambiental. Adota a forma usual das proposições voltadas para a regulamentação
de exercício profissional, muitas delas transformadas em norma jurídica.
Especifica a profissão, estabelece requisitos de formação e lista as atribuições
de exercício privativo. Não se refere, porém, às formas e instâncias de
fiscalização do exercício profissional. Segundo o autor, “a regulamentação da
profissão de Gestor Ambiental repara uma distorção presente nas políticas
públicas para a área. Com sua formação em Ciências Humanas, Exatas e
Biológicas, esse profissional está preparado para contribuir na solução de
problemas ambientais decorrentes de ações humanas e outras advindas de
fenômenos naturais. O gestor ambiental, sem dúvida, está preparado para
contribuir com o desenvolvimento sustentável, sinônimo também de soberania do
País sobre os recursos naturais, de desenvolvimento científico e tecnológico,
com a igualdade social.” Inicialmente a proposição foi distribuída apenas às
Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Em despacho de 11 de outubro de
2013, o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Henrique Eduardo 2 Alves,
em atendimento ao requerimento nº 8.742/2013, procedeu à revisão do despacho
inicial e determinou que a matéria fosse também apreciada pela Comissão de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e por esta Comissão de Educação
(CE). A tramitação dá-se conforme o disposto no art.24, II do Regimento Interno
da Câmara dos Deputados. A apreciação é conclusiva por parte das comissões.
Cumpridos os procedimentos e esgotados os prazos, não foram apresentadas
emendas à proposição. Nesta Comissão, o projeto chegou a receber parecer
favorável, com emenda, oferecido pelo então Relator, Deputado Stepan
Nercessian, em novembro de 2014. Sua manifestação, porém, não foi apreciada
pelo colegiado. Iniciada a atual legislatura, foi a proposição redistribuída
para a presente Relatora. É o Relatório. II – VOTO DA RELATORA Esta Relatora
manifesta concordância com os termos do parecer exarado pelo Relator anterior.
De fato, o mérito da matéria é, em sua quase totalidade, da competência da
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e da Comissão
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS). A Comissão de Educação
deve apreciar especificamente a questão dos requisitos de formação. De acordo
com o último Censo da Educação Superior divulgado pelo Ministério da Educação,
o Brasil contava, em 2013, com 302 cursos de tecnólogo em gestão ambiental, dos
quais 285 presenciais. Nesse ano, esses cursos formaram quase 10 mil
profissionais. Há, portanto, uma considerável rede de formação na área, gerando
um número substantivo de profissionais a cada ano. No entanto, a gestão
ambiental também pode ser objeto de formação em campos do saber correlatos,
inclusive em cursos de graduação que conduzem ao diploma de bacharel,
associados a cursos de 3 pós-graduação. Dependendo da natureza ou conteúdo do
projeto ambiental em questão, pode ser importante que o seu gestor, além de
formação interdisciplinar necessária à ação de gestão propriamente ambiental,
tenha um aprofundamento específico em sua formação acadêmica de acordo com as
necessidades do projeto. Nesse ponto, profissionais formados em cursos
superiores de Ciências Biológicas, Geografia, Economia, Sociologia, Urbanismo e
Engenharias podem ser lembrados. Além disso, independentemente da formação
inicial em nível de graduação, muitos profissionais se formam para a gestão
ambiental em nível de pós-graduação. Assim, como bem apontou o relatório sobre
a matéria anteriormente apresentado a esta Comissão, faz sentido propor nova
redação ao art. 3º, para que sejam admitidos nessa profissão os portadores de
diploma de curso superior em gestão ambiental e de cursos de áreas do
conhecimento correlatas que assegurem a formação interdisciplinar indispensável
ao exercício da gestão ambiental, associados a certificados ou diplomas de
cursos de pós-graduação. Tendo em vista o exposto, voto pela aprovação do
projeto de lei nº 2.664, de 2011, com a emenda anexa. Sala da Comissão, em de
de 2015. Deputada MARIANA CARVALHO Relatora
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