segunda-feira, 18 de maio de 2015

DEP. MARIANA CARVALHO (PSDB) - Relatora - APROVA - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL



 EDITORIAL - MAIO/2015

A PL 2664/11 - DEP. ARNALDO JARDIM, foi aprovada na Comissão de Educação, onde a sua Relatora foi a Dep. Mariana Carvalho (PSDB). A participação da Associação Paulista dos Gestores Ambientais - APGAM, enviando para a Assessoria da Dep. Mariana Carvalho, os documentos produzidos em Belo Horizonte em parceria com as associações de Gestores Ambientais do Piaui e Minas Gerais, e participação de mestres doutores (EMENDA). E recentemente o documento produzido no 1º Encontro de Gestores Ambientais, realizado no mês de Dezembro na ESALC. Os agradecimentos são necessários a Associação Brasiliense dos Gestores Ambientais - ABGAM na pessoa de seu Pres. Elmar Magalhães, que contribuiram junto ao gabinete da Dep. Mariana Carvalho (PSDB), a ANAGEA pela proposição do projeto lei 2664/11 do Dep. Arnaldo Jardim. E fica a disposição da Associação Paulista dos Gestores Ambientais - APGAM em colaborar, e as nossas proprias expectativas de ações em outras frentes que julgamos importantes para a Regulamentação Profissional dos Gestores Ambientais.

NOTA: Estamos recebendo propostas de participação na diretoria da Associação Paulista dos Gestores Ambientais - APGAM , para o proximo triênio 2016 a 2019. Atuar em qualquer dos municipios do Estado de São Paulo, nos projetos e contribuições sociais e culturais.

Contatos: aapgam@gmail.com - indicando nome e região de domicilio..

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROJETO DE LEI No 2.664, DE 2011 Regulamenta o exercício da profissão de Gestor Ambiental. Autor: Deputado ARNALDO JARDIM Relatora: Deputada MARIANA CARVALHO I – RELATÓRIO O projeto de lei em exame tem por objetivo regulamentar o exercício da profissão de gestor ambiental. Adota a forma usual das proposições voltadas para a regulamentação de exercício profissional, muitas delas transformadas em norma jurídica. Especifica a profissão, estabelece requisitos de formação e lista as atribuições de exercício privativo. Não se refere, porém, às formas e instâncias de fiscalização do exercício profissional. Segundo o autor, “a regulamentação da profissão de Gestor Ambiental repara uma distorção presente nas políticas públicas para a área. Com sua formação em Ciências Humanas, Exatas e Biológicas, esse profissional está preparado para contribuir na solução de problemas ambientais decorrentes de ações humanas e outras advindas de fenômenos naturais. O gestor ambiental, sem dúvida, está preparado para contribuir com o desenvolvimento sustentável, sinônimo também de soberania do País sobre os recursos naturais, de desenvolvimento científico e tecnológico, com a igualdade social.” Inicialmente a proposição foi distribuída apenas às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Em despacho de 11 de outubro de 2013, o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Henrique Eduardo 2 Alves, em atendimento ao requerimento nº 8.742/2013, procedeu à revisão do despacho inicial e determinou que a matéria fosse também apreciada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e por esta Comissão de Educação (CE). A tramitação dá-se conforme o disposto no art.24, II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A apreciação é conclusiva por parte das comissões. Cumpridos os procedimentos e esgotados os prazos, não foram apresentadas emendas à proposição. Nesta Comissão, o projeto chegou a receber parecer favorável, com emenda, oferecido pelo então Relator, Deputado Stepan Nercessian, em novembro de 2014. Sua manifestação, porém, não foi apreciada pelo colegiado. Iniciada a atual legislatura, foi a proposição redistribuída para a presente Relatora. É o Relatório. II – VOTO DA RELATORA Esta Relatora manifesta concordância com os termos do parecer exarado pelo Relator anterior. De fato, o mérito da matéria é, em sua quase totalidade, da competência da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS). A Comissão de Educação deve apreciar especificamente a questão dos requisitos de formação. De acordo com o último Censo da Educação Superior divulgado pelo Ministério da Educação, o Brasil contava, em 2013, com 302 cursos de tecnólogo em gestão ambiental, dos quais 285 presenciais. Nesse ano, esses cursos formaram quase 10 mil profissionais. Há, portanto, uma considerável rede de formação na área, gerando um número substantivo de profissionais a cada ano. No entanto, a gestão ambiental também pode ser objeto de formação em campos do saber correlatos, inclusive em cursos de graduação que conduzem ao diploma de bacharel, associados a cursos de 3 pós-graduação. Dependendo da natureza ou conteúdo do projeto ambiental em questão, pode ser importante que o seu gestor, além de formação interdisciplinar necessária à ação de gestão propriamente ambiental, tenha um aprofundamento específico em sua formação acadêmica de acordo com as necessidades do projeto. Nesse ponto, profissionais formados em cursos superiores de Ciências Biológicas, Geografia, Economia, Sociologia, Urbanismo e Engenharias podem ser lembrados. Além disso, independentemente da formação inicial em nível de graduação, muitos profissionais se formam para a gestão ambiental em nível de pós-graduação. Assim, como bem apontou o relatório sobre a matéria anteriormente apresentado a esta Comissão, faz sentido propor nova redação ao art. 3º, para que sejam admitidos nessa profissão os portadores de diploma de curso superior em gestão ambiental e de cursos de áreas do conhecimento correlatas que assegurem a formação interdisciplinar indispensável ao exercício da gestão ambiental, associados a certificados ou diplomas de cursos de pós-graduação. Tendo em vista o exposto, voto pela aprovação do projeto de lei nº 2.664, de 2011, com a emenda anexa. Sala da Comissão, em de de 2015. Deputada MARIANA CARVALHO Relatora

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