segunda-feira, 5 de abril de 2021

O caminhar da PL3515/2020 no Senado Federal - Comissão de Assuntos Sociais

 

Regulamentação da profissão de Gestor Ambiental

A semântica na disputa discursiva

Uma breve análise do discurso CFBio  no ofício 071/2021 ao Senado Federal

 

Antes de iniciar a análise do citado ofício, devo render uma  homenagem a todos os biólogos e biólogas que atuam nas diversas áreas da disciplina. Nos dias atuais, em particular, quando a humanidade é atingida gravemente por um virus mortal, o SARS-CoV-2, causador da Covid-19, e quando temos muitos profissionais dessa área dedicando suas noites e dias em laboratórios de pesquisa na busca de soluções para combater a doença mortal que afeta a humanidade. Gratidão a esses profissionais pelo empenho.

Todos eles Biólogos e Biólogas graduados e reconhecidos na forma da lei como tais.

A biologia é uma área ampla, robusta e consistente. Com atribuições que devem ser respeitadas e defendidas por toda a sociedade, afinal, quem nos explica, ainda nos primeiros anos de escola, sobre nossa própria constituição biológica são os docentes da disciplina. A bióloga e o biólogo são indispensáveis e imprescindíveis em nossas vidas, por essa razão  minha reverencia e agradecimento.

Entretanto, o respeito e reverencia que expresso e reafirmo não impedem que eu provoque um saudável e produtivo debate acerca das atribuições e, mais precisamente, sobre o teor do discurso da representante da comunidade profissional no conselho federal, a Prof. Dra. Maria Eduarda de Larrázabal, em 16 de março de 2021, e encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal com o intuito de “instruir” a tramitação do PL 3515 de 2019 que regulamenta a profissão de Gestor Ambiental.

Existe uma nova disciplina que emerge nesse universo de profissões que merecem regulamentação, até mesmo para que o exercício  da mesma seja fiscalizado em proteção da sociedade, são os Gestores Ambientais. Uma profissão que soma saberes específicos não apenas à biologia, mas ao direito, às engenharias, entre tantas outras, desse modo, entendo como natural os movimentos políticos dessas autarquias, subsidiando e questionando os legisladores quando da ampliação de novas profissões, afinal, todo profissional preparado para orientar soluções para uma sociedade mais civilizada  tem o dever de dialogar e vigiar. Mas existem fronteiras e limites basilares e todos devem se por em atenção para não transpor tais limites evitando, assim, ruídos indesejáveis. É precisamente sobre tais ruídos que  pretendo descrever.

Para validar as criticas que faço quanto ao conteúdo do oficio, fui investigar a autenticidade do documento. Ele de fato foi produzido pelo CFBio e assinado por sua representante, que assimila o consenso de que a profissão de Gestor Ambiental deve e será regulamentada. O status de Autarquia Federal posiciona a entidade num ambiente de fala privilegiado, o que seguramente demonstra a desigualdade de armas que temos observado ao longo da tramitação do PL de regulamentação, desde sua apresentação na camara federal, sem contar com a absoluta falta de recursos financeiros que viabilize o acompanhamento  da tramitação. Assim, além da batalha desigual, devemos contar com as campanhas de desinformação por parte de tais entidades, e essa afirmação, como será visto abaixo, não é mera especulação ou leviandade de minha parte

Desse modo, como se pode observar, um documento oficial produzido por uma entidade do porte de uma Autarquia Federal tem um peso imensamente superior do que outro de associações que representam a classe que evoca os mesmos direitos de regulamentação, ainda que com atribuições distintas.

O oficio do CCFBio elenca, a título de exemplo, uma dezena ou mais de especialidades da área que, com justiça, devem ter suas atribuições respeitadas e preservadas. Entretanto para estabelecer  tal comparação critica, eleva ao patamar de atribuições uma lista de ATIVIDADES do artigo 3° do PL 3515.

Inicialmente, até mesmo para que fique muito claro, o PL de regulamentação não delimita atribuições, tão somente macro áreas ou ATIVIDADES nas quais profissionais de diversas áreas podem atuar, mas não com as mesmas atribuições. Todavia, existem algumas atribuições que se aproximam bastante uma das outras em áreas de transição e, exceto no caso de presunção de exclusividade por afinidade, quando as atribuições do biólogo avançam sobre um território nebuloso do ponto de vista do exercício profissional, e  ainda que não pertença por lei a nenhum ofício, esse território ocupacional deve ser delimitado . É precisamente isso que pretende o PL 3515/2019.

A título de exemplo, Licenciamento Ambiental é uma atividade que pode incluir diversas atribuições, não é exclusividade de apenas uma profissão. Costumo citar uma análise geológica, que  é atribuição de um geólogo. Pode um biólogo realizar?

Pois bem, citar a lista apresentada no art.3° como lista de ATRIBUIÇÕES é um erro crasso de interpretação textual.

Para concluir a lista de equívocos, a presidente do CFBio ousa recomendar ao Presidente da Comissão que marque com “ferro quente” os profissionais que julga  inferiores, sugerindo que os mesmos sejam  “DISCRIMINADOS”  em função do tipo de graduação, propondo a hierarquização piramidal em decorrência  da grade curricular e carga horária do curso.

Vale ressaltar que já existe decisão judicial contraria a essa espécie de DISCRIMINAÇÃO

Em particular, essa recomendação da Presidente do CFBio é uma demonstração dos tempos estranhos que vivemos. A Prof. Dra. Maria Eduarda de Larrázabal pretende, evidentemente, intrometer-se em assunto que não lhe diz respeito e utiliza um termo desrespeitoso para com os Gestores Ambientais. Alguns dicionários apontam alguma equivalência semântica  entre discriminar e distinguir, mas o próprio arcabouço jurídico e normativo já aponta o entendimento do termo DISCRIMINAR como algo repulsivo e reprovável. Espero que os equívocos da Presidenta do CFBio sejam apenas desatenção, melhor seria assim. 

 

Léo Urbini -  Gestor Ambiental /Jornalista