Na condição de "VOTO FAVORAVEL" do Dep. Estadual Marcos Zerbini (PSDB) - Presidente da Comissão de Administração Publica e Relações do Trabalho, segue suas analises nesta importante Comissão. Estivemos visitando o Gabinete do Dep. Estadual Alencar Santana (PT) com relação ao andamento do seu Projeto de Lei 1007/2011 sobre a Regulamentação Profissional dos profissionais de Gestão Ambiental, e as noticias recebidas foram positivas, porque em sua tranmitação o seu andamento pelas Comissões de Analise tem encontrado apoio da maioria dos Deputados Estaduais em diferentes Partidos Politicos, e inclusive neste momento após a sua passagem por diversas Comissões encontra-se neste momento com VOTO FAVORAVEL ao Projeto de LeI 1007/2011.
Dep. Estadual - Alencar Santana (PT).
E-mail: alencarsantana@al.sp.gov.br
ASSIM A SUA PRESENÇA NESTA "1ª CAMINHADA NACIONAL DO GESTORES AMBIENTAIS", É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA - ENVIE SUA INSCRIÇÃO OU CONFIRME O CONVITE NO FACEBOOK - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS GESTORES AMBIENTAIS - FAÇA COMO VÁRIOS COLEGAS "ADICIONANDO-SE".
Dep. Estadual - Marcos Zerbini (PSDB).
E-mail: mzerbini@al.sp.gov.br
OBS: envie e-mails aos Deputados de incentivos à PL, e das dificuldades neste momento para atuar profissionalmente em um mercado desejoso de nossa atuação, mas impedido pela circunstãcia da falta de Regulamentação Oficial. E coloque copia para APGAM para que possamos publicar em NOTA o seu apoio.
DIVULGUE ENTRE OS AMIGOS GESTORES AMBIENTAIS!
E-mail: mzerbini@al.sp.gov.br
OBS: envie e-mails aos Deputados de incentivos à PL, e das dificuldades neste momento para atuar profissionalmente em um mercado desejoso de nossa atuação, mas impedido pela circunstãcia da falta de Regulamentação Oficial. E coloque copia para APGAM para que possamos publicar em NOTA o seu apoio.
DIVULGUE ENTRE OS AMIGOS GESTORES AMBIENTAIS!
AGRADECEMOS AOS COORDENADORES DAS UNIVERSIDADES QUE TEM APOIADO A PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS E GRADUADOS...
POR MOTIVO ADMINISTRATIVOS OU DE SEGURANÇA NÃO FOI POSSÍVEL DIVULGAR ENTRE OS GESTORES AMBIENTAIS DO SENAC, ASSIM OS COLEGAS ALUNOS E GRADUADOS DO SENAC DIVULGUEM EM SUAS MÍDIAS PELA IMPORTÂNCIA DOS COLEGAS DESTA INSTITUIÇÃO...
PROJETO DE LEI
Nº 1007, DE 2011
Dispõe sobre a
inserção da profissão de gestores ambientais no estado de São Paulo
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo
1º
- O governo de São Paulo fica autorizado a contratar gestores ambientais para o
atendimento das demandas relacionadas às questões ambientais, objetivando o
monitoramento ambiental, o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida da
população.
Artigo
2º
- Fica o Poder Executivo, através das Secretarias, Empresas e Autarquias,
incumbidas da implantação da função de gestores ambientais.
Artigo
3º
- A inserção dos Gestores Ambientais no mercado de trabalho do estado de São
Paulo deverá atender os requisitos de formação de bacharel e/ou tecnólogo em
gestão ambiental com diploma de graduação reconhecido pelo MEC.
Artigo
4º
- Constituem-se como atribuições dos gestores ambientais:
I – implantar o sistema de gestão
ambiental ou aprimorá-lo caso este já exista;
II - fiscalizar e fazer cumprir as
legislações e normatizações ambientais vigentes.
III – diagnosticar os aspectos e
impactos causados pela implantação de obras e empreendimentos;
IV – realizar atividades de educação
ambiental ou participar da criação e implantação do programa quando este não
existir, de acordo com as disposições da Lei Federal 9795/99;
V – elaboração de Estudos de Impacto
Ambiental e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente EIA-RIMA quando da
implantação de obras e empreendimentos públicos e privados;
VI – gerenciar ou monitorar toda e
qualquer atividade que possa implicar em qualquer tipo de poluição do ar, da
água, do solo ou visual;
VII – gerenciar atividades a fim de
minimizar os impactos gerados pela poluição atmosférica, sonora e visual;
a)
Atmosféricas: implantação de sistemas de
energias renováveis ou aprimoramento caso já exista – energia solar, eólica,
bicombustível, entre outras.
b)
Sonora: gerenciar e implementar
mecanismos que absorvam e minimizem ruídos.
c)
Visual: gerenciar e implementar
mecanismos que minimizem os impactos causados pelas atividades relacionadas à
publicidade, bem como produtos e serviços afins.
VIII – fazer análise e avaliação do uso
e ocupação do solo, de modo a conservar e preservar o meio ambiente;
IX – participação da elaboração do
Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
X – monitora os programas de coleta
seletiva e dos centros e /ou cooperativas de reciclagem;
XI – elaborar projetos e gerenciar obras
de recomposição das matas ciliares, proteção dos corpos hídricos e recuperação
de áreas degradadas.
Parágrafo
único
- Para atuarem na profissão, os profissionais deverão ser devidamente
habilitados para o exercício da função e contribuírem para promoção da ética
profissional e para melhoria da qualidade de vida.
Artigo
5º
- Para dar cumprimento ao disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar
convênios com outros órgãos municipais e federais, bem como entidades
representativas de gestão ambiental, para a efetivação desta lei.
Artigo
6º
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Artigo
7º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Associação
Paulista de Gestores Ambientais (APGAM) nos procurou para apresentar este
projeto de lei. A associação tem por objetivo promover, congregar e representar
profissionais (bacharéis, tecnólogos e acadêmicos) de gestão ambiental e
técnica em meio ambiente de todo Estado de São Paulo, para consecução de suas
finalidades, a APGAM poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar
ações e projetos visando:
·
Representar os interesses de seus
associados na esfera estadual e municipal, seja no âmbito da esfera do natural,
cultural, artificial e do trabalho.
·
Promover intercâmbio permanente com
outras carreiras profissionais que atuam no segmento de gestão ambiental com
vista a situar exatamente as atribuições do gestor ambiental.
·
Criar mecanismos de acompanhamento de
eventos diretamente relacionados à gestão ambiental seja por intermédio de
comissões permanentes ou provisórias.
·
Organizar um sistema de informações
publicando periodicamente em imprensa escrita e falada.
·
Promoção de intercambio com entidades
científicas, de ensino e desenvolvimento social, nacional e internacional, bem
como o desenvolvimento de estudos e pesquisas e tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações técnicas e científicas.
·
Promoção da ética da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Tendo em vista a legitimidade da organização
apresentamos este projeto de lei que objetiva dispor sobre as funções do gestor
ambiental no estado de São Paulo. Esta profissão tem ajudado enormemente a
promoção do desenvolvimento sustentável. O bacharel em gestão ambiental tem uma
formação humanística e sistêmica para compreender o meio natural, social,
político, econômico e cultural no qual está inserido.
Certo de contar
com o habitual apoio ofereço meus elevados votos de estima e consideração.
Sala das
Sessões, em 17/10/2011
a) Alencar
Santana - PT
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