quarta-feira, 5 de setembro de 2018

ARNALDO JARDIM - DEPUTADO FEDERAL















Apresentou o Projeto de Lei 2664 em 2011. 

Regulamentação Profissional do Gestor Ambiental.


VOTO DO RELATOR – Agosto/2018 - Deputado Chico Alencar (Psol)

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC.


       De acordo com o art.32, IV, a, cumpre esta Comissão da Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei 2664 de 2011, da emenda aprovada pela comissão de Educação e do substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel.

        A iniciativa do parlamentar é legitima, sedimentada no que dispõe o art 61, caput, de nossa Constituição Federal. Cabe ao Congresso Nacional sobre dispor sobre este tipo de matéria, com a sanção do Presidente da Republica (CF, art 48, Caput).

        Atendido os requisitos constitucionais formais, entendemos que não há problemas quanto à constitucionalidade material do projeto e da emenda aprovada na Comissão de Educação. Já com relação ao substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, vislumbramos vicio pontual, no §3º do art 2º, que cria atribuição a órgão do poder executivo. Tal vicio é sanado com a subemenda supressiva anexa.

       Quanto à juridicidade, entendemos que o projeto e as proposições assessorias estão em conformidade com a ordem jurídica em vigor no País.

     Outrossim, nada há a criticar no tocante à técnica legislativa e à redação empregadas na elaboração da preposição e das emendas adotadas pela comissões de Educação e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que se encontram de acordo com as exigências da lei complementar no. 95, de 1998, que trata das regras de elaboração das leis alterada pela Lei Complementar no. 107, de 2001.

     Isto posto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei no. 2664 de 2011, da emenda adotada pela comissão de Educação e do substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com subemenda.

Assina – RELATOR – Deputado Federal - Chico Alencar.

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