Apresentou o Projeto de Lei 2664 em 2011.
Regulamentação Profissional do
Gestor Ambiental.
VOTO DO RELATOR – Agosto/2018 - Deputado Chico Alencar (Psol)
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC.
De acordo com o art.32, IV, a, cumpre esta
Comissão da Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da
Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei 2664
de 2011, da emenda aprovada pela comissão de Educação e do substitutivo adotado
pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel.
A iniciativa do parlamentar é legitima,
sedimentada no que dispõe o art 61, caput,
de nossa Constituição Federal. Cabe ao Congresso Nacional sobre dispor sobre
este tipo de matéria, com a sanção do Presidente da Republica (CF, art 48, Caput).
Atendido os requisitos constitucionais
formais, entendemos que não há problemas quanto à constitucionalidade material
do projeto e da emenda aprovada na Comissão de Educação. Já com relação ao
substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
vislumbramos vicio pontual, no §3º do art 2º, que cria atribuição a órgão do
poder executivo. Tal vicio é sanado com a subemenda supressiva anexa.
Quanto à juridicidade, entendemos que o projeto e as proposições
assessorias estão em conformidade com a ordem jurídica em vigor no País.
Outrossim, nada há a criticar no tocante à técnica legislativa e à
redação empregadas na elaboração da preposição e das emendas adotadas pela
comissões de Educação e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que se
encontram de acordo com as exigências da lei complementar no. 95, de 1998, que
trata das regras de elaboração das leis alterada pela Lei Complementar no. 107,
de 2001.
Isto posto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade
e boa técnica legislativa do Projeto de Lei no. 2664 de 2011, da emenda adotada
pela comissão de Educação e do substitutivo adotado pela Comissão de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com subemenda.
Assina – RELATOR – Deputado Federal - Chico Alencar.
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