Regulamentação
da profissão de Gestor Ambiental
A semântica na
disputa discursiva
Uma breve
análise do discurso CFBio no ofício
071/2021 ao Senado Federal
Antes de iniciar a análise do citado
ofício, devo render uma homenagem a
todos os biólogos e biólogas que atuam nas diversas áreas da disciplina. Nos
dias atuais, em particular, quando a humanidade é atingida gravemente por um
virus mortal, o SARS-CoV-2, causador da Covid-19, e quando temos muitos
profissionais dessa área dedicando suas noites e dias em laboratórios de
pesquisa na busca de soluções para combater a doença mortal que afeta a
humanidade. Gratidão a esses profissionais pelo empenho.
Todos eles Biólogos e Biólogas
graduados e reconhecidos na forma da lei como tais.
A biologia é uma área ampla, robusta e consistente. Com atribuições que devem ser respeitadas e defendidas por toda a sociedade, afinal, quem nos explica, ainda nos primeiros anos de escola, sobre nossa própria constituição biológica são os docentes da disciplina. A bióloga e o biólogo são indispensáveis e imprescindíveis em nossas vidas, por essa razão minha reverencia e agradecimento.
Entretanto, o respeito e
reverencia que expresso e reafirmo não impedem que eu provoque um saudável e
produtivo debate acerca das atribuições e, mais precisamente, sobre o teor do
discurso da representante da comunidade profissional no conselho federal, a
Prof. Dra. Maria Eduarda de Larrázabal, em 16 de março de 2021, e encaminhado à
Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal com o intuito de “instruir” a
tramitação do PL 3515 de 2019 que regulamenta a profissão de Gestor Ambiental.
Existe uma nova disciplina
que emerge nesse universo de profissões que merecem regulamentação, até mesmo
para que o exercício da mesma seja
fiscalizado em proteção da sociedade, são os Gestores Ambientais. Uma profissão
que soma saberes específicos não apenas à biologia, mas ao direito, às
engenharias, entre tantas outras, desse modo, entendo como natural os
movimentos políticos dessas autarquias, subsidiando e questionando os
legisladores quando da ampliação de novas profissões, afinal, todo profissional
preparado para orientar soluções para uma sociedade mais civilizada tem o dever de dialogar e vigiar. Mas existem
fronteiras e limites basilares e todos devem se por em atenção para não
transpor tais limites evitando, assim, ruídos indesejáveis. É precisamente
sobre tais ruídos que pretendo
descrever.
Para validar as criticas
que faço quanto ao conteúdo do oficio, fui investigar a autenticidade do
documento. Ele de fato foi produzido pelo CFBio e assinado por sua
representante, que assimila o consenso de que a profissão de Gestor Ambiental
deve e será regulamentada. O status de Autarquia Federal posiciona a entidade
num ambiente de fala privilegiado, o que seguramente demonstra a desigualdade
de armas que temos observado ao longo da tramitação do PL de regulamentação,
desde sua apresentação na camara federal, sem contar com a absoluta falta de
recursos financeiros que viabilize o acompanhamento da tramitação. Assim, além da batalha
desigual, devemos contar com as campanhas de desinformação por parte de tais
entidades, e essa afirmação, como será visto abaixo, não é mera especulação ou
leviandade de minha parte
Desse modo, como se pode
observar, um documento oficial produzido por uma entidade do porte de uma
Autarquia Federal tem um peso imensamente superior do que outro de associações
que representam a classe que evoca os mesmos direitos de regulamentação, ainda
que com atribuições distintas.
O oficio do CCFBio elenca,
a título de exemplo, uma dezena ou mais de especialidades da área que, com
justiça, devem ter suas atribuições respeitadas e preservadas. Entretanto para
estabelecer tal comparação critica,
eleva ao patamar de atribuições uma lista de ATIVIDADES do artigo 3° do PL
3515.
Inicialmente, até mesmo
para que fique muito claro, o PL de regulamentação não delimita atribuições,
tão somente macro áreas ou ATIVIDADES nas quais profissionais de diversas áreas
podem atuar, mas não com as mesmas atribuições. Todavia, existem algumas
atribuições que se aproximam bastante uma das outras em áreas de transição e,
exceto no caso de presunção de exclusividade por afinidade, quando as
atribuições do biólogo avançam sobre um território nebuloso do ponto de vista
do exercício profissional, e ainda que
não pertença por lei a nenhum ofício, esse território ocupacional deve ser
delimitado . É precisamente isso que pretende o PL 3515/2019.
A título de exemplo,
Licenciamento Ambiental é uma atividade que pode incluir diversas atribuições,
não é exclusividade de apenas uma profissão. Costumo citar uma análise geológica,
que é atribuição de um geólogo. Pode um
biólogo realizar?
Pois bem, citar a lista
apresentada no art.3° como lista de ATRIBUIÇÕES é um erro crasso de
interpretação textual.
Para concluir a lista de equívocos,
a presidente do CFBio ousa recomendar ao Presidente da Comissão que marque com
“ferro quente” os profissionais que julga
inferiores, sugerindo que os mesmos sejam “DISCRIMINADOS” em função do tipo de graduação, propondo a
hierarquização piramidal em decorrência
da grade curricular e carga horária do curso.
Vale ressaltar que já
existe decisão judicial contraria a essa espécie de DISCRIMINAÇÃO
Em particular, essa
recomendação da Presidente do CFBio é uma demonstração dos tempos estranhos que
vivemos. A Prof. Dra. Maria Eduarda de Larrázabal pretende, evidentemente,
intrometer-se em assunto que não lhe diz respeito e utiliza um termo
desrespeitoso para com os Gestores Ambientais. Alguns dicionários apontam
alguma equivalência semântica entre
discriminar e distinguir, mas o próprio arcabouço jurídico e normativo já
aponta o entendimento do termo DISCRIMINAR como algo repulsivo e reprovável. Espero
que os equívocos da Presidenta do CFBio sejam apenas desatenção, melhor seria
assim.
Léo Urbini - Gestor Ambiental /Jornalista
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